A DECISÃO DO STF DE LIBERAR 40 GRAMAS É O TIRO NO PÉ DOS DEFENSORES DA LIBERAÇÃO DA MACONHA
Na verdade, não é uma notícia, mas apenas um esclarecimento necessário.
Quando eu afirmo que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 635659 de 26 de junho de 2024, é inteligente, apesar de controversa para os leigos e até para os Policiais que não se atentaram ao detalhe, o faço com base na própria Lei Federal antidrogas em vigência plena.
Vejamos o que rege a LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 (deixo o hiperlink para quem quiser conferir), em seu artigo 33:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
..........
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
E também o Artigo 34 da mesma Lei:
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, OFERECER, VENDER, DISTRIBUIR, ENTREGAR A QUALQUER TÍTULO, POSSUIR, GUARDAR OU FORNECER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Reproduzi aqui as partes cruciais dos artigos da Lei Federal Antidrogas vigente, e pode-se notar claramente, que em parte alguma a Lei se refere à QUANTIDADE de droga, mas ao ato de , ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, ou no caso do artigo 34, ao ato de OFERECER, VENDER, DISTRIBUIR, ENTREGAR A QUALQUER TÍTULO, POSSUIR, GUARDAR OU FORNECER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, e isso, por si só, já define o que é tráfico e o que é uso.
Mas vamos concordar com a decisão do nosso Egrégio Supremo Tribunal Federal, que decidiu estabelecer quantidade para posse e transporte de maconha em 40 (quarenta) gramas, com isso, qualquer pessoa flagrada com essa quantidade, não será indiciada e nem presa pelo crime de tráfico ilícito de drogas, nesse ponto concordo com o STF, uma vez que no “caput” do artigo 33 da citada Lei, ao deixar de estabelecer quantidades, se alguém estivesse transportando 10 (dez) quilos e alegasse ser para consumo próprio, essa pessoa se livraria da acusação de narcotráfico.
Com tal decisão, qualquer pessoa pode transitar livremente com 40 (quarenta) gramas de maconha pelas ruas sem que possa ser importunado pela Polícia.
Para o usuário, que é aquele que sustenta o narcotraficante e torna essa atividade criminosa lucrativa, além de ser o elo entre o traficante e nossos filhos, pois é quem leva as drogas para as escolas, festinhas e baladas, isso foi o atendimento às suas preces, para os traficantes também, pois agora vendem em maior quantidade ao invés de apenas pequenos papelotes por vez.
Também devemos considerar, que o vendedor de drogas pontual, agora fica com a quantidade permitida, e se flagrado, está isento de crime, e após vender, vai ao esconderijo onde deixa os pacotinhos e repõe o estoque permitido para posse, as orações dos traficantes foram atendidas.
Mas os Policiais, agora são forçados a ver os “usuários” e traficantes ostentando a droga e rindo ao ver as viaturas passando sem poder fazer nada, pois estão apenas com 40 gramas.
E aí é que o caldo entorna para os usuários e traficantes, pois a Lei, ainda com a decisão do STF, ainda prevê que essas 40 (quarenta) gramas liberada para posse, apenas permite a posse e o transporte, talvez até mesmo o uso em vias públicas, o que é discutível, mas ainda veda que se forneça a droga ao uso de outra pessoa.
A questão é que, os viciados, que os politicamente corretos mandam chamar de usuários, sempre usam em grupos, acendem o famoso “baseado”, formam sua rodinha e passam de um ao outro várias vezes, e aí está o crime de narcotráfico:
OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM.
O flagrante delito está aí, para o policial que quiser autuar, agora não mais pelo simples uso, mas por tráfico.
Ora, vejamos a seguinte situação:
Quatro rapazes, “usuários” de maconha, (vamos nomeá-los como sendo Zé 1, Zé 2, Zé 3 e Zé 4) se reúnem numa pracinha do bairro com 40 gramas de maconha, enrolam seu cigarrinho (baseado), acendem e o Zé 1 dá sua tragada e passa para o Zé 2, que faz o mesmo e passa para o Zé 3, e este traga e passa para o Zé 4, que traga e devolve para o Zé 1, e o ciclo se repete por várias vezes, até mesmo enrolam outro baseado e repetem o ciclo.
O que vimos nesta cena?
Ora, com base na decisão do STF, eles tinham apenas 40 gramas em seu poder, nenhum delito, mas com base no “caput” do Artigo 33 da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 (deixo o hiperlink para quem quiser conferir), o Zé 1 cometeu o delito previsto neste artigo, traficando droga ilítica ao fornecer a droga, ainda que gratuitamente, ao Zé 2, o qual praticou o mesmo crime ao fornecer a droga, ainda que gratuitamente, ao Zé 3, que praticou o mesmo delito ao fornecer a droga, ainda que gratuitamente, ao Zé 4, que também praticou o mesmo delito ao fornecer a droga, ainda que gratuitamente, ao Zé 1, fechando assim o ciclo de tráfico.
Lembro que se o Policial filmar com o celular ou outra câmera esse ciclo, poderá dar voz de prisão em flagrante delito aos quatro pelo crime de trafico ilícito de entorpecentes, e com isso tirar o sorriso idiota da cara das criaturas que se achavam espertos, malandros e protegidos pela decisão do STF.
A decisão do STF, que para alguns desavisados favoreceu o tráfico e liberou geral o uso de drogas, acabou sendo um tiro no pé dos defensores da liberação das drogas, que comemoraram a decisão, pois se os policiais agirem com sabedoria, agora o usuário que, como já citei anteriormente, é o elo de ligação ente o traficante e nossos filhos, pois é quem leva as drogas para as escolas, festinhas de adolescentes e baladinhas, induzindo-os ao uso dessas drogas, agora pode ser preso em flagrante por tráfico, ao dividir sua droguinha com os outros.
Devemos agradecer ao STF por sua decisão.
Mas alguns Policiais Militares poderão perguntar, como faremos para efetuar o flagrante, tendo em vista que somos Policiamento ostensivo e podemos ser vistos de longe?
Ora, os tais “usuários”, após a decisão do STF, agora usam sua droguinha abertamente nas pracinhas dos bairros, empesteando a vizinhança com o maldito cheiro de sua erva, sem se importar com a passagem de Viaturas da Policias Militar, Civil e das GCMs que agora podem abordar e prender em flagrante, vejo isso diariamente em pracinhas situadas, inclusive próxima a Escolas, e algo precisa ser feito com urgência
Assim, diante da ousadia dada pela decisão do STF, basta o Policial passar vagarosamente, filmar e em seguida abordar e prender em flagrante delito.
E se puderem, filmem e postem em redes sociais, para que possamos, agora, rir desses pretensos espertões.

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