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O DISCURSO DOS FANFARRÕES DA AMÉRICA LATINA

  O DISCURSO DOS FANFARRÕES DA AMÉRICA LATINA   Recentemente assistimos cenas de bravatas supostamente nacionalistas interpretadas pel...

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

NOSSA JUSTIÇA É JUSTA?






NOSSA JUSTIÇA É JUSTA?

Vamos falar aqui a respeito de um tema controverso, a aplicação da Lei Penal por nossa Justiça Criminal.
Em princípio vou mencionar um caso hipotético baseado na maioria dos casos em tramitação em nosso sistema Judiciário Criminal:
O sujeito A cometeu um delito de furto (e não entrarei no mérito da motivação que poderia ser necessidade ou apenas ambição), foi preso, autuado em flagrante delito, indiciado, permaneceu preso durante uns três meses e como a Justiça não conseguiu concluir o processo nesse tempo, o soltou em Liberdade Provisória para responder a Ação Penal em Livre.
O processo demorou três anos para terminar, a apelação mais um ano, e por fim o sujeito A teve sua condenação definida em dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.
Ocorre, que nesses quatro anos de espera, o Sujeito A arrumou um emprego, voltou a estudar, mudou completamente sua vida, se casou, constituiu família, tem dois filhinhos pequenos e paga aluguel em sua casa.
Enfim, o sujeito A se tornou um indivíduo produtivo para a sociedade, não é um criminoso, está com a vida seguindo corretamente e se tornou um cidadão exemplar.
Porém, agora será arrancado de sua vida ordeira e jogado numa prisão fechada aguardando vaga no regime semiaberto, o que poderá demorar meses, e mesmo que fosse de imediato para esse regime, foi arrancado de sua vida ordeira, perderá o emprego, deixará esposa e filhos em uma situação apertada, sob risco de perder a família para a necessidade.
Ora, se a Justiça o tivesse processado, julgado e condenado rapidamente, logo após a prática do delito, eu entenderia como Justiça feita.
Entretanto, passados quatro anos, havendo mudado completamente de vida, aparece agora uma Justiça Tardia para fazer desmoronar toda a sua vida por um simples furto praticado no passado, um erro concordo, mas um erro que por inercia da própria Justiça caiu no esquecimento de todos.
Gostaria de saber até que ponto isso pode ser considerado JUSTIÇA.
Menciono aqui Platão, em a República.
Platão nos leva a pensar sobre ser justo e bom, ou simplesmente parecer justo e bom. Todo indivíduo acha que parecer injusto é mais vantajoso do que ser justo? A extrema injustiça para o filósofo grego consiste em parecer justo não o sendo, enquanto o justo, simples e generoso deseja não parecer, mas ser justo e bom e se manter assim inabalável até a morte. Quem é o mais feliz dos dois? Deixemos com a consciência de cada um a resposta.
Enfim:
“A MAIOR DAS INJUSTIÇAS É PARECER JUSTO SEM O SER.”
E ai repito a pergunta: NOSSA JUSTIÇA É JUSTA?


Jefferson Uanderley
Agosto/2018

terça-feira, 7 de agosto de 2018

O PERIGO DA EXPLORAÇÃO E EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE UM SUSPEITO EM DELITO PELA MIDIA





Assistindo uma reportagem na TV versando a respeito do SUSPEITO de um determinado delito ter sido preso, notei que a apresentadora do Telejornal se regozijando com o fato de que o Cinegrafista havia conseguido “algumas imagens” do SUSPEITO.
Não pude e não posso deixar de expressar aqui minha indignação com esse fato, afinal sujeito em tela é apenas SUSPEITO, não foi preso em flagrante, não foi com ele encontrado nenhum tipo de objeto ou nada que pudesse liga-lo ao delito, salvo o fato de em algum momento de sua vida passada ter registrado uma passagem criminal não especificada pela reportagem.
Ora, vamos então discorrer a respeito da palavra SUSPEITO, vejamos o verbete no dicionário:
SUSPEITO
Adjetivo
1.    1. que suscita inquietação ou cuidado.
"sintomas s."
2.    2. DE CUJA EXISTÊNCIA, EXATIDÃO OU LEGITIMIDADE NÃO SE TEM CERTEZA.
"documento s."
Ora, se suspeito é algo de cuja existência não se tem certeza, por certo o sujeito preso por suspeita não é certamente o culpado do delito, há dúvidas, é passível de investigação mais profunda, e pode ser considerado inocente ainda na fase Policial das investigações.
Assim, expor a imagem de um SUSPEITO em um telejornal, mencionar seu nome completo, explorar isso, é uma temeridade, e pode ser um ato de grande e irreparável injustiça, tendo em vista que se o sujeito for considerado inocente, a imprensa que o execrou não irá retificar a notícia.
Vejo coisas idênticas acontecendo diariamente sem que ninguém se manifeste a respeito.
Jamais vi um Telejornal retificar a notícia de um SUSPEITO exposto por eles como criminoso, ao ser Absolvido, retratar a Notícia e esclarecer que o referido SUSPEITO por eles escrachado foi INOCENTADO pela Polícia nas investigações ou pela Justiça durante a exibição de provas processuais.
Assim sendo, sou forçado a trazer a pauta o texto de Nossa Constituição Federal:
Artigo 5º:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Claro que considero evidente a importância da mídia na sociedade da informação. Ademais, a atividade possui uma multiplicidade de garantias constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de acesso à informação, antevistas no texto constitucional (art. 5º, incisos IV, IX e XIV).
No entanto, quando se está diante do caso específico da notícia da prisão de um SUSPEITO, a incidência dos meios de comunicação social e a exposição pública do indivíduo preso pode gerar alguns prejuízos a ele.
Dessa forma, os referidos postulados entram em contato com outros princípios inerentes a qualquer cidadão, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, fundamentalmente, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, todos também reconhecidos pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos X, LIV, LV e LVII).
De certa forma, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA IMAGEM, dignidade e privacidade devem ser utilizadas como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial (LOPES Jr., 2008).
Por outro lado, no que tange à colisão de direitos fundamentais, o postulado da proporcionalidade em sentido estrito pode ser formulado como uma lei de ponderação, uma vez que a máxima da proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a exigência de equilíbrio, decorre da relativização em face de possibilidades jurídicas (ALEXY, 2008).
Lembrem-se, que SUSPEIÇÃO NÃO É CERTEZA, e que SUSPEITO não é certamente culpado, além do que o PRÓXIMO SUSPEITO PODE SER VOCÊ.

Jefferson Uanderley
Agosto/2018

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

ABORTO – LEGALIZAÇÃO OU NÃO?



ABORTO – LEGALIZAÇÃO OU NÃO?

Ouvindo a rádio CBN Notícias desde as 13H30m, uma discussão a respeito da Legalização do Aborto com a exclusão de dois artigos do Código Penal que criminalizam essa prática, vi dois pontos de vista, de um lado uma mulher do Movimento Pró Vida e de outro lado uma ““feminazi”” que não sei quem representa ou quem é.
A “feminazi” afirma que a OMS prevê que a viabilidade da vida é apenas após 20 semanas de gestação, enquanto a mulher do Movimento Pró Vida afirma que a ciência tem que é a partir da concepção.
Pois bem, resolvi pesquisar e descobri que a razão científica está com a defensora do Movimento Pró Vida, vejamos:
Os livros a seguir citados são usados em cerca de 80% das Faculdades de Medicina dos Estados Unidos da América e em muitos outros países do mundo. Os sublinhados foram acrescentados ao texto.
"Zigoto. Esta célula resulta da fertilização de um oócito por um espermatozoide e é o início de um ser humano... Cada um de nós iniciou a sua vida como uma célula chamada zigoto." (K. L Moore. The Developing Human: Clinically Oriented Embryology (2nd Ed., 1977), Philadelphia: W. B. Saunders Publishers)
"Da união de duas dessas células [espermatozoide e oócito] resulta o zigoto e inicia-se a vida de um novo indivíduo. Cada um dos animais superiores começou a sua vida como uma única célula." (Bradley M. Palten, M. D., Foundations of Embryology (3rd Edition, 1968), New York City: McGraw-Hill.)
"A formação, maturação e encontro de uma célula sexual feminina com uma masculina, são tudo preliminares da sua união numa única célula chamada zigoto e que definitivamente marca o início de um novo indivíduo". (Leslie Arey, Developmental Anatomy (7th Edition, 1974). Philadelphia: W. B. Saunders Publishers)
"O zigoto é a célula inicial de um novo indivíduo." (Salvadore E. Luria, M. D., 36 Lectures in Biology. Cambridge: Massachusetts Institute of Technology (MIT) Press)
"Sempre que um espermatozoide e um oócito se unem, cria-se um novo ser que está vivo e assim continuará a menos que alguma condição específica o faça morrer:" (E. L. Potter, M. D., and J. M. Craig, M. D Pathology of lhe Fetus and lhe Infant, 3rd Edition. Chicago: Year Book MedicaI Publishers, 1975.)
"O zigoto (...) representa o início de uma nova vida." (Greenhill and Freidman's, Biological Principies and Modern Practice of Obstetrics)
Como já se disse o valor científico destas afirmações é inquestionável, pois constam dos livros adotados pela maioria das Faculdades de Medicina dos EUA.
Em 1971 o Supremo Tribunal de Justiça dos EUA pediu a mais de duzentos cientistas, entre os mais prestigiados especialistas americanos, que elaborassem um relatório sobre o desenvolvimento embrionário. Esse documento diz o seguinte:
"Desde a concepção a criança (1) é um organismo complexo, dinâmico e em rápido crescimento. Na sequência de um processo natural e contínuo o zigoto irá, em aproximadamente nove meses, desenvolver-se até aos trilhões de células do bebê recém-nascido. O fim natural do espermatozoide e do óvulo é a morte, a menos que a fertilização ocorra. No momento da fertilização um novo e único ser é criado, o qual, embora recebendo metade dos seus cromossomos de cada um dos progenitores, é completamente diferente deles". (Amicus Curiae, 1971 Motion and Brief Amicus Curiae of Certain Physicians, Professors and Fellows of the American College of Obstetrics and Gyneco1ogy, Supreme Court of the United States, October Term, 1971, No. 70-18, Roe v. Wade, and No. 70-40, Doe v. Bolton.)
Em 1981 o Senado dos EUA estudou a chamada Human Life Bill. Para o efeito ouviu durante oito dias os maiores especialistas do mundo na questão (americanos e não só). Ao todo foram feitos cinquenta e sete depoimentos. No final, o relatório oficial dizia o seguinte:
"Médicos, biólogos e outros cientistas concordam em que a concepção marca o início da vida de um ser humano - um ser que está vivo e que é membro da nossa espécie. Há uma esmagadora concordância sobre este ponto num sem-número de publicações de ciência médica e biológica." (Report. Subcommittee on Separation of Powers to Senate Judiciary Committee 5-158. 97th Congress. 1st Session 1981. p. 7.).
Muito bem, a defensora do Pró Vida apresentou argumentos científicos que procurei checar, enquanto a “feminazi”, apresentou dados incoerentes, ora, a Organização Mundial de Saúde fala da “Viabilidade da Vida” a partir da 20ª semana, para o caso de problemas na gestação, ou com a mãe, quando o feto poderia sobreviver fora do útero e não que o feto não tem vida antes disso.
Oras, é possível ouvir o coração do bebê cerca de 22 dias após a concepção, ou seja, por volta da quinta semana após a última menstruação, através de um Doppler fetal, ultrassom vaginal e abdominal ou um fetoscópio.
E para complementar temos que o coração é o primeiro órgão do bebê que vai se formar durante a gestação. Uma pesquisa publicada na revista científica e-Life descobriu que o coraçãozinho do bebê bate pela primeira vez aos 16 dias de gravidez. Antes, os cientistas acreditavam que isto ocorria aos 21 dias de gestação.
Dessa forma, sendo o mais flexível possível, vou admitir que a vida então começa a partir do 16 dia de gestação, quando o coração começa a pulsar, dado este que pode ainda ser modificado dependendo do avanço dos equipamentos de detecção.
Então, sou forçado a concluir que o aborto é uma forma de violação ao direito à vida inerente ao organismo humano vivo que foi gerado no interior do útero de outro ser humano.
Então, o chavão das “feminazis” de esquerda passa a ser o Direito da mulher de não querer gerar esse novo ser humano dentro dela.
E nesse sentido farei um comparativo com a Lei Seca que criminaliza o ato de beber e dirigir, e se em caso de acidente o motorista estiver alcoolizado será julgado por homicídio doloso, eis que assumiu o risco ao beber e dirigir.
Pois bem, a mulher sabe que se fizer sexo sem o uso de um método contraceptivo ela poderá engravidar, antão quando ela aceita fazer sexo sem usar um contraceptivo ou exigir que o parceiro use, está assumindo o risco de gerar uma vida, portanto comete homicídio doloso se resolver praticar o aborto.
Simples questão de lógica fundamental.
E por favor, quem não concordar, apresente fundamentos científicos e não chavões ideológicos.

Jefferson Uanderley
Agosto/2018