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terça-feira, 7 de agosto de 2018

O PERIGO DA EXPLORAÇÃO E EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE UM SUSPEITO EM DELITO PELA MIDIA





Assistindo uma reportagem na TV versando a respeito do SUSPEITO de um determinado delito ter sido preso, notei que a apresentadora do Telejornal se regozijando com o fato de que o Cinegrafista havia conseguido “algumas imagens” do SUSPEITO.
Não pude e não posso deixar de expressar aqui minha indignação com esse fato, afinal sujeito em tela é apenas SUSPEITO, não foi preso em flagrante, não foi com ele encontrado nenhum tipo de objeto ou nada que pudesse liga-lo ao delito, salvo o fato de em algum momento de sua vida passada ter registrado uma passagem criminal não especificada pela reportagem.
Ora, vamos então discorrer a respeito da palavra SUSPEITO, vejamos o verbete no dicionário:
SUSPEITO
Adjetivo
1.    1. que suscita inquietação ou cuidado.
"sintomas s."
2.    2. DE CUJA EXISTÊNCIA, EXATIDÃO OU LEGITIMIDADE NÃO SE TEM CERTEZA.
"documento s."
Ora, se suspeito é algo de cuja existência não se tem certeza, por certo o sujeito preso por suspeita não é certamente o culpado do delito, há dúvidas, é passível de investigação mais profunda, e pode ser considerado inocente ainda na fase Policial das investigações.
Assim, expor a imagem de um SUSPEITO em um telejornal, mencionar seu nome completo, explorar isso, é uma temeridade, e pode ser um ato de grande e irreparável injustiça, tendo em vista que se o sujeito for considerado inocente, a imprensa que o execrou não irá retificar a notícia.
Vejo coisas idênticas acontecendo diariamente sem que ninguém se manifeste a respeito.
Jamais vi um Telejornal retificar a notícia de um SUSPEITO exposto por eles como criminoso, ao ser Absolvido, retratar a Notícia e esclarecer que o referido SUSPEITO por eles escrachado foi INOCENTADO pela Polícia nas investigações ou pela Justiça durante a exibição de provas processuais.
Assim sendo, sou forçado a trazer a pauta o texto de Nossa Constituição Federal:
Artigo 5º:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Claro que considero evidente a importância da mídia na sociedade da informação. Ademais, a atividade possui uma multiplicidade de garantias constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de acesso à informação, antevistas no texto constitucional (art. 5º, incisos IV, IX e XIV).
No entanto, quando se está diante do caso específico da notícia da prisão de um SUSPEITO, a incidência dos meios de comunicação social e a exposição pública do indivíduo preso pode gerar alguns prejuízos a ele.
Dessa forma, os referidos postulados entram em contato com outros princípios inerentes a qualquer cidadão, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, fundamentalmente, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, todos também reconhecidos pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos X, LIV, LV e LVII).
De certa forma, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA IMAGEM, dignidade e privacidade devem ser utilizadas como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial (LOPES Jr., 2008).
Por outro lado, no que tange à colisão de direitos fundamentais, o postulado da proporcionalidade em sentido estrito pode ser formulado como uma lei de ponderação, uma vez que a máxima da proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a exigência de equilíbrio, decorre da relativização em face de possibilidades jurídicas (ALEXY, 2008).
Lembrem-se, que SUSPEIÇÃO NÃO É CERTEZA, e que SUSPEITO não é certamente culpado, além do que o PRÓXIMO SUSPEITO PODE SER VOCÊ.

Jefferson Uanderley
Agosto/2018

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