Assistindo uma
reportagem na TV versando a respeito do SUSPEITO de um determinado delito ter
sido preso, notei que a apresentadora do Telejornal se regozijando com o fato
de que o Cinegrafista havia conseguido “algumas imagens” do SUSPEITO.
Não pude e não
posso deixar de expressar aqui minha indignação com esse fato, afinal sujeito
em tela é apenas SUSPEITO, não foi preso em flagrante, não foi com ele
encontrado nenhum tipo de objeto ou nada que pudesse liga-lo ao delito, salvo o
fato de em algum momento de sua vida passada ter registrado uma passagem
criminal não especificada pela reportagem.
Ora, vamos
então discorrer a respeito da palavra SUSPEITO, vejamos o verbete no
dicionário:
SUSPEITO
Adjetivo
1.
1. que suscita inquietação ou cuidado.
"sintomas s."
2.
2. DE CUJA EXISTÊNCIA, EXATIDÃO
OU LEGITIMIDADE NÃO SE TEM CERTEZA.
"documento s."
Ora, se
suspeito é algo de cuja existência não se tem certeza, por certo o sujeito
preso por suspeita não é certamente o culpado do delito, há dúvidas, é passível
de investigação mais profunda, e pode ser considerado inocente ainda na fase
Policial das investigações.
Assim, expor a
imagem de um SUSPEITO em um telejornal, mencionar seu nome completo, explorar
isso, é uma temeridade, e pode ser um ato de grande e irreparável injustiça,
tendo em vista que se o sujeito for considerado inocente, a imprensa que o
execrou não irá retificar a notícia.
Vejo coisas
idênticas acontecendo diariamente sem que ninguém se manifeste a respeito.
Jamais vi um
Telejornal retificar a notícia de um SUSPEITO exposto por eles como criminoso,
ao ser Absolvido, retratar a Notícia e esclarecer que o referido SUSPEITO por
eles escrachado foi INOCENTADO pela Polícia nas investigações ou pela Justiça
durante a exibição de provas processuais.
Assim sendo,
sou forçado a trazer a pauta o texto de Nossa Constituição Federal:
Artigo 5º:
X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
Claro que
considero evidente a importância da mídia na sociedade da informação. Ademais,
a atividade possui uma multiplicidade de garantias constitucionais, como a
liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de acesso à informação,
antevistas no texto constitucional (art. 5º, incisos IV, IX e XIV).
No entanto,
quando se está diante do caso específico da notícia da prisão de um SUSPEITO, a
incidência dos meios de comunicação social e a exposição pública do indivíduo
preso pode gerar alguns prejuízos a ele.
Dessa forma,
os referidos postulados entram em contato com outros princípios inerentes a
qualquer cidadão, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, fundamentalmente, a PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA, todos também reconhecidos pela Constituição Federal (art. 1º,
inciso III e art. 5º, incisos X, LIV, LV e LVII).
De certa
forma, a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA IMAGEM,
dignidade e privacidade devem ser utilizadas como verdadeiros limites
democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do
próprio processo judicial (LOPES Jr., 2008).
Por outro
lado, no que tange à colisão de direitos fundamentais, o postulado da proporcionalidade
em sentido estrito pode ser formulado como uma lei de ponderação, uma vez que a
máxima da proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a exigência de
equilíbrio, decorre da relativização em face de possibilidades jurídicas
(ALEXY, 2008).
Lembrem-se,
que SUSPEIÇÃO NÃO É CERTEZA, e que SUSPEITO não é certamente culpado, além do que
o PRÓXIMO SUSPEITO PODE SER VOCÊ.
Jefferson Uanderley
Agosto/2018

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